Fogos e propriedade - II
Volto ao tema, tentando ver algumas implicações da intervenção estatal no direito à segurança da propriedade.
O Estado não tem conseguido, através da legislação, evitar a existência daquilo que poderei chamar como uma externalidade negativa sentido pelas propriedades vizinhas às de quem não minimizou o impacto da propagação dos fogos, abrindo aceiros, criando caminhos, limpando e retirando o mato, mantendo pequenas albufeiras, mantendo um serviço de vigilância de incêndios (seja humano ou recorrendo a novas tecnologias de detecção e combate precoce)...
Há mesmo várias maneiras pelas quais o Estado propicia estes efeitos negativos.
Uma será que a passagem da propriedade entre gerações familiares é feita num quadro legal e fiscal complexo e custoso, fazendo com que durante períodos significativos não estejam claramente definidos os direitos de propriedade entre os herdeiros.
Outra serão as inúmeras restrições que o proprietário enfrenta no seu uso, afectando-lhe também o valor de mercado. Ou seja, se não houver intenção de manter a produção florestal (ou de modo geral, agrícola) de um terreno, a lógica maximizadora do benefício obtido da propriedade, seria a sua venda. As restrições limitando o uso, limitam o mercado, suportam a ausência de rentabilização da propriedade e levam à inexistência de investimentos na mesma (como os referidos acima).
Os subsídios e financiamentos públicos à agricultura, em épocas de cataclismo (fogos e secas) também desincentivam a busca de formas de assegurar particularmente o valor das propriedades.
Uma das funções do estado deveria ser assegurar o respeito pela segurança, aqui incluída a da propriedade. Essa função não é bem desempenhada, em parte pelo exposto acima (apesar dos gastos elevados no combate aos fogos) mas também porque o sistema judicial não age nem com celeridade nem com firmeza sobre quem de forma negligente (ou deliberada), provoca ou contribui para a propagar fogos.
Texto já colocado no Insurgente.
O Estado não tem conseguido, através da legislação, evitar a existência daquilo que poderei chamar como uma externalidade negativa sentido pelas propriedades vizinhas às de quem não minimizou o impacto da propagação dos fogos, abrindo aceiros, criando caminhos, limpando e retirando o mato, mantendo pequenas albufeiras, mantendo um serviço de vigilância de incêndios (seja humano ou recorrendo a novas tecnologias de detecção e combate precoce)...
Há mesmo várias maneiras pelas quais o Estado propicia estes efeitos negativos.
Uma será que a passagem da propriedade entre gerações familiares é feita num quadro legal e fiscal complexo e custoso, fazendo com que durante períodos significativos não estejam claramente definidos os direitos de propriedade entre os herdeiros.
Outra serão as inúmeras restrições que o proprietário enfrenta no seu uso, afectando-lhe também o valor de mercado. Ou seja, se não houver intenção de manter a produção florestal (ou de modo geral, agrícola) de um terreno, a lógica maximizadora do benefício obtido da propriedade, seria a sua venda. As restrições limitando o uso, limitam o mercado, suportam a ausência de rentabilização da propriedade e levam à inexistência de investimentos na mesma (como os referidos acima).
Os subsídios e financiamentos públicos à agricultura, em épocas de cataclismo (fogos e secas) também desincentivam a busca de formas de assegurar particularmente o valor das propriedades.
Uma das funções do estado deveria ser assegurar o respeito pela segurança, aqui incluída a da propriedade. Essa função não é bem desempenhada, em parte pelo exposto acima (apesar dos gastos elevados no combate aos fogos) mas também porque o sistema judicial não age nem com celeridade nem com firmeza sobre quem de forma negligente (ou deliberada), provoca ou contribui para a propagar fogos.
Texto já colocado no Insurgente.