quarta-feira, abril 05, 2006

Uma constituição muralhada

O artigo 288º da CRP - Limites materiais da revisão - contempla, entre outras alíneas:

As leis de revisão constitucional terão de respeitar:
(...)
e) Os direitos dos trabalhadores, das comissões de trabalhadores e das associações sindicais;
f) A coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;
g) A existência de planos económicos no âmbito de uma economia mista;

Antes que me chamem "fássssista", esclareço que nada me move a favor da exploração do proletariado, do qual sou parte. Não entendo é que a relação contratual entre duas entidades livres na sua actuação (empregado e empregador) deva estar prevista na constituição e se assinale em especial os sindicatos e as comissões de trabalhadores.
Já agora, trinta anos depois, alguém ainda sabe (ou alguma vez soube) o que é o sector social de propriedade dos meios de produção?