sexta-feira, abril 20, 2007

Ainda a extrema-direita

A propósito das organizações de extrema-direita e das alusões à nossa Constituição, que expressamente proíbe associações que perfilhem a ideologia fascista, deixo aqui o preceituado nos artigos 45.º e 46.ª Junto ainda o artigo 240.º do Código Penal, sobre a “discriminação racial ou religiosa”:

Artigo 45.º
(Direito de reunião e de manifestação)
1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização.
2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
Artigo 46.º
(Liberdade de associação)
1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.
2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.
3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.
4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Artigo 240º do Código Penal
Discriminação racial ou religiosa
1 - Quem:
a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que
incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosas, ou que a encorajem; ou

b) Participar na organização ou nas actividades referidas na alínea anterior ou lhes prestar
assistência, incluindo o seu financiamento;
é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Nada a dizer sobre o artigo 45.º da CRP.
Se como tudo indica os elementos da extrema-direita estavam na posse ilegal de armas, o caso acaba aqui, não sendo chamada à colação a liberdade de expressão.
Para mim, a questão que se põe é a de saber se devemos ou não proibir a liberdade de expressão e de associação destes grupúsculos protofacistas ou de extrema-direita.
Evidentemente que, à luz da nossa legislação, a polícia tem legitimidade para apreender o material propagandístico destas organizações, tendo em conta o preceituado na CPR e no Código Penal.
Mas será a aceitável proibir associações só porque perfilham ideologia fascista, tal como é referido n.º 4 do Artigo 46? Não será exagerado punir quem é membro ou participa em organizações que têm um discurso apologético das formas de discriminação, como parece querer dizer o n.º 1 do Artigo 240.º do CP?
Sim, eu temo os efeitos perniciosos do discurso de incitamento ao ódio, só não sei se o caminho a trilhar deverá ser o da proibição. Tenho muitas dúvidas sobre a eficácia de tais disposições, até porque o discurso da extrema-direita organizada joga nas zonas cinzentas ou no limite dessa fronteira. E mesmo a nossa legislação assim blindada não impede a existência legal de um PNR. Como também em França, com uma legislação parecida à nossa, a FN parece estar para lavar e durar, com votações na casa dos dois dígitos.
Sinto que quando falamos em fascismo e liberdade expressão, logo surgem vozes que, não sem a sua dose de arrogância moral, nos dizem que estamos pactuar com os que perfilham o racismo e advogam a discriminação. Dizem-nos tais vozes que não somos suficientemente vigilantes, que somos imprevidentes face ao perigo, chegando mesmo a anatemizar a nossa tolerância para com tão perniciosa ideologia.
Para terminar, lembro que chomsky fez a defesa do historiador negacionista Robert .Faurisson; do direito à liberdade de expressão, entenda-se.