Democracia Local III -Democracia Participativa
Mas nem tudo se esgota na arquitectura do poder do local que é o nosso. É necessário, também, considerar as formas democracia participativa que poderão trazer ganhos em matéria de controlo e escrutínio dos executivos pelos cidadãos. Refiro-me ao instrumento do referendo.
Foi contemplado pelo legislador (Lei orgânica 4/2000, de 24 de Agosto/Regime Jurídico do referendo Local), mas de forma tímida. Existem muitos obstáculos à sua materialização, como se o legislador tudo tivesse feito para que este corpo estranho não se insinuasse no seio dos poderes emanados democracia representativa local. Na prática, trata-se uma lei castradora, pois o veredicto é dado pela assembleia do órgão autárquico (municipal ou de freguesia), que pode sempre vetar a petição formulada por um grupo de cidadãos, independentemente do maior ou menor número destes. Assim, o referendo quase não tem ressonância na vida política local.
As petições, desde que subscritas por um número de eleitores significativo e conformes à lei geral, deveriam ser vinculativas, obrigando os órgãos autárquicos a agendar a consulta popular. Deveriam materializar-se sob iniciativa popular, e não por efeito de acto administrativo das próprias autoridades.
Com a discussão em sede de referendo dos eufemisticamente denominados projectos estruturantes (vulgo, grande projectos urbanísticos), sairiam reforçadas as formas de escrutínio dos executivos camarários. E, com isso, a democracia local ganharia novo fôlego.
Foi contemplado pelo legislador (Lei orgânica 4/2000, de 24 de Agosto/Regime Jurídico do referendo Local), mas de forma tímida. Existem muitos obstáculos à sua materialização, como se o legislador tudo tivesse feito para que este corpo estranho não se insinuasse no seio dos poderes emanados democracia representativa local. Na prática, trata-se uma lei castradora, pois o veredicto é dado pela assembleia do órgão autárquico (municipal ou de freguesia), que pode sempre vetar a petição formulada por um grupo de cidadãos, independentemente do maior ou menor número destes. Assim, o referendo quase não tem ressonância na vida política local.
As petições, desde que subscritas por um número de eleitores significativo e conformes à lei geral, deveriam ser vinculativas, obrigando os órgãos autárquicos a agendar a consulta popular. Deveriam materializar-se sob iniciativa popular, e não por efeito de acto administrativo das próprias autoridades.
Com a discussão em sede de referendo dos eufemisticamente denominados projectos estruturantes (vulgo, grande projectos urbanísticos), sairiam reforçadas as formas de escrutínio dos executivos camarários. E, com isso, a democracia local ganharia novo fôlego.